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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568 de 02 de Junho de 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 17

Considera-se como período de transição, para a operação das linhas em regime de concessão por mercado, o prazo de um ano a contar da data estabelecida para início de vigência do contrato de concessão.

§ 1º

Durante o período de transição a concessionária deverá manter em funcionamento as linhas que estavam disponíveis na data da abertura da licitação.

§ 2º

Ao final do período de transição o concessionário deverá apresentar Plano de Operação integrada do mercado desdobrado por níveis diferenciados de serviços correspondentes ás linhas de abrangência arterial; inter-regional, regional e local, podendo conter proposições de mudanças operacionais ou fusões de linhas devidamente justificadas a luz de dados que comprovem a conveniência das medidas propostas.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53568 /2017