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Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53382 de 29 de Dezembro de 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 1º

Com fundamento no disposto nos Protocolo ICMS 79/16, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4822 - No Livro III, Título III, Capítulo II:

a

é dada nova redação ao título da Seção XXI, conforme segue: Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação (Apêndice II, Seção III, Item XIV) (Arts. 153 a 157)

b

é dada nova redação ao "caput" do art. 153, mantida a redação de sua nota, conforme segue: Art. 153 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

c

é dada nova redação ao "caput" do art. 154, conforme segue: Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85. NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. ALTERAÇÃO Nº 4823 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XIV, conforme segue: "ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Lâmpadas elétricas................................................................................................. 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35 2 Lâmpadas eletrônicas............................................................................................. 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85 3 "Starters" .............................................................................................................. 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85 4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) .............................................................................................................. 8543.70.99 09.005.00 63,67 75,65 91,61"

Art. 1º, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53382 /2016