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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53382 de 29 de Dezembro de 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Com fundamento no disposto nos Protocolo ICMS 79/16, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4822 - No Livro III, Título III, Capítulo II:

a

é dada nova redação ao título da Seção XXI, conforme segue: Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação (Apêndice II, Seção III, Item XIV) (Arts. 153 a 157)

b

é dada nova redação ao "caput" do art. 153, mantida a redação de sua nota, conforme segue: Art. 153 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

c

é dada nova redação ao "caput" do art. 154, conforme segue: Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85. NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. ALTERAÇÃO Nº 4823 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XIV, conforme segue: "ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Lâmpadas elétricas................................................................................................. 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35 2 Lâmpadas eletrônicas............................................................................................. 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85 3 "Starters" .............................................................................................................. 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85 4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) .............................................................................................................. 8543.70.99 09.005.00 63,67 75,65 91,61"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53382 de 29 de Dezembro de 2016