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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53356 de 21 de Dezembro de 2016

Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2017.

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Art. 2º

Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do "caput" art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º

A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no "caput" deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º

A compensação de horário referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.