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Artigo 6-b, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53308 de 24 de Novembro de 2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013.

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Art. 6-b

As empresas ou as cooperativas poderão desenvolver ações e programas de assistência técnica ou de fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76 e nº 77, do Ministério da Agricultura, ou a que vier substitui-la, utilizando como fonte de custeio até 70% (setenta por cento) do montante contabilizado em seu nome, nos termos do inciso XI do art. 9º deste Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:

I

a destinação de recursos para a subvenção econômica das ações e dos programas referidos no “caput” deste artigo dependerá da apresentação e posterior aprovação de projeto técnico junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS;

II

o projeto referido no inciso I deste artigo deverá ser apresentado até o dia 31 de outubro de cada exercício e contemplará a projeção da utilização dos recursos e o desenvolvimento de ações para os anos seguintes;

III

os projetos apresentados junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS deverão ser analisados e despachados no prazo máximo de noventa dias, contados do protocolo pela empresa ou pela cooperativa; e

IV

a liberação dos recursos da subvenção econômica dependerá da comprovação da execução do projeto técnico junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS.

§ 1º

Os projetos aprovados em conformidade com este artigo deverão ser incluídos no Plano de Trabalho Anual, sujeitando-se ao disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto.

§ 2º

As empresas ou as cooperativas que receberem recursos financeiros do FUNDOLEITE/RS deverão registrar em conta específica a execução dos projetos técnicos, por meio de contabilidade simplificada e disponível em arquivo digital, acompanhada de documentos que comprovem a execução das ações e dos programas desenvolvidos, ficando tais registros à disposição da Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS para eventuais fiscalizações.

Art. 6-b, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53308 /2016