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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53308 de 24 de Novembro de 2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2016.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOLEITE/RS

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, é o órgão soberano na estrutura administrativa do FUNDOLEITE e sobre os convênios celebrados entre a SEAPI e entidade representativa do setor.

Art. 2º

O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS tem por competência:

I

deliberar sobre a destinação dos seus recursos, conforme os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS;

II

elaborar o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUNDOLEITE/RS;

III

aprovar o Plano de Trabalho Anual e o Plano de Trabalho Plurianual, contendo descrição de ações, metas, valores, beneficiários e indicadores de execução física e financeira;

IV

autorizar a tramitação para desembolso de recursos do FUNDOLEITE/RS, bem como a sua interrupção em caso de suspeita de irregularidade;

V

acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho Anual, inclusive na modalidade de convênio;

VI

analisar e aprovar o Relatório de Atividades do Plano de Trabalho Anual, contendo a Prestação de Contas Semestral sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações desenvolvidas;

VII

aprovar os termos de convênios celebrados com recursos do FUNDOLEITE/RS; e

VIII

solicitar, a qualquer momento, informações sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações em desenvolvimento.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º

O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS é composto pelos seguintes representantes:

I

cinco da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II

quatro da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

III

dois da Secretaria da Fazenda;

IV

dois da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V

dois do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;

VI

dois do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

VII

um da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;

VIII

um da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL;

IX

dois da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

X

um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

XI

um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;

XII

um da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

XIII

um da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL; e

XIV

um da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.

§ 1º

Participam das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I

um da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II

um da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER;

III

um da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; e

IV

um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

Outras entidades, instituições e representantes do setor ou da sociedade civil poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando convidadas, sem direito a voto, desde que autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por aprovação da maioria simples dos seus membros.

§ 3º

As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 4º

A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo é feita pelo Governador do Estado.

§ 5º

Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 6º

O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será de 2 anos, admitida uma recondução.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º

O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

O Conselho deliberará por maioria simples dos presentes.

Art. 5º

A função de membro do Conselho Deliberativo é considerada prestação de serviço público relevante e não é remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada semestre, e as reuniões ordinárias serão realizadas no primeiro semestre até a data de 30 de abril e no segundo semestre até a data de 30 de outubro de cada ano.

§ 1º

O Conselho Deliberativo poderá se reunir extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou por convocação da maioria absoluta dos membros.

§ 2º

As convocações para reuniões ordinárias serão enviadas com o mínimo de quinze dias de antecedência da data da reunião, por documento impresso ou digital, com dia, hora e local fixados e com pauta específica.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo, salvo em casos especiais devidamente justificados, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, bem como da ata da reunião anterior, pelo menos cinco dias úteis antes da data aprazada para a reunião.

§ 4º

As reuniões terão início com a presença da maioria simples dos representantes, no horário marcado;

§ 5º

A matéria constante no art. 2º, incisos I, II e III deste Decreto serão analisadas e aprovadas na reunião ordinária do segundo semestre de cada ano, sendo obrigatório o atendimento das disposições previstas nos arts. 6º-A e 6º-B deste Decreto.

Art. 6-a

A destinação dos recursos do FUNDOLEITE/RS atenderá a seguinte proporção:

I

70% (setenta por cento) destinado à ações e programas de assistência técnica ou fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76 e 77, do Ministério da Agricultura, ou a que vier substituí-la, ou programas desenvolvidos pelas empresas ou pelas cooperativas;

II

20% (vinte por cento) destinado à execução de ações, de projetos e de programas em conformidade com os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS; e

III

10% (dez por cento) destinado ao custeio administrativo da entidade de que trata o art. 5º da Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, ou utilizados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme cronograma previsto nos planos de trabalho e no orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º

Os recursos financeiros referidos no inciso I do “caput” deste artigo permanecerão depositados na conta bancária do FUNDOLEITE/RS e deverão ser repassados às empresas ou às cooperativas, a título de subvenção econômica, conforme cronograma de desembolso definido nos projetos aprovados na forma do art. 6º-B deste Decreto.

§ 2º

Caso os recursos financeiros referidos no inciso I do “caput” deste artigo não sejam repassados às empresas ou às cooperativas no prazo de dois anos, contados do registro contábil, na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, serão os mesmos disponibilizados à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para a execução de ações, de projetos e de programas em conformidade com os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS.

§ 3º

As disposições do §2º deste artigo não se aplicam nos casos em que o não repasse dos recursos se der única e exclusivamente em razão de demora na análise e despacho por parte da Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS.

§ 4º

Os recursos financeiros referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo permanecerão depositados na conta bancária do FUNDOLEITE/RS e poderão ser assegurados às instituições conveniadas ou parceiras ou utilizados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme cronograma previsto nos planos de trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º

A proporção definida no “caput” deste artigo observará as disposições do art. 10-B deste Decreto e será resguardada em relação aos saldos remanescentes de exercícios anteriores.

§ 6º

A programação financeira observará o cronograma de desembolsos mensais aprovado pelo Conselho Deliberativo, ficando os recursos financeiros anuais do FUNDOLEITE/RS excluídos da base contingenciável de limitação de despesa, realizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º

A base de cálculo relativa à cota orçamentária e financeira anual terá como valor mínimo o montante arrecadado no exercício anterior.

§ 8º

A conversão de depósito em renda referente às ações judiciais propostas por contribuintes que se insurjam ao recolhimento das taxas referidas no item 11 do Título VI da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, serão adicionadas à base de cálculo a que se refere o § 7º deste artigo.

§ 9º

A liberação de recursos a que se refere o § 6º deste artigo será feita em até trinta dias após o empenho da despesa, atendendo ao cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo, observado ainda o disposto no § 1º do art. 6º-B deste Decreto.

Art. 6-b

As empresas ou as cooperativas poderão desenvolver ações e programas de assistência técnica ou de fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76 e nº 77, do Ministério da Agricultura, ou a que vier substitui-la, utilizando como fonte de custeio até 70% (setenta por cento) do montante contabilizado em seu nome, nos termos do inciso XI do art. 9º deste Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:

I

a destinação de recursos para a subvenção econômica das ações e dos programas referidos no “caput” deste artigo dependerá da apresentação e posterior aprovação de projeto técnico junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS;

II

o projeto referido no inciso I deste artigo deverá ser apresentado até o dia 31 de outubro de cada exercício e contemplará a projeção da utilização dos recursos e o desenvolvimento de ações para os anos seguintes;

III

os projetos apresentados junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS deverão ser analisados e despachados no prazo máximo de noventa dias, contados do protocolo pela empresa ou pela cooperativa; e

IV

a liberação dos recursos da subvenção econômica dependerá da comprovação da execução do projeto técnico junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS.

§ 1º

Os projetos aprovados em conformidade com este artigo deverão ser incluídos no Plano de Trabalho Anual, sujeitando-se ao disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto.

§ 2º

As empresas ou as cooperativas que receberem recursos financeiros do FUNDOLEITE/RS deverão registrar em conta específica a execução dos projetos técnicos, por meio de contabilidade simplificada e disponível em arquivo digital, acompanhada de documentos que comprovem a execução das ações e dos programas desenvolvidos, ficando tais registros à disposição da Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS para eventuais fiscalizações.

Art. 7º

O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS atuará de forma coordenada com os órgãos colegiados diretivos de Fundos públicos ou privados afins, além de outras instâncias governamentais com participação da sociedade civil, especialmente as Câmaras Setoriais.

Art. 8º

A Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS será vinculada ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 1º

A Secretaria Executiva será integrada por, no mínimo, dois servidores públicos estaduais da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, indicados e designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 2º

O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS entre os membros da sua Secretaria Executiva.

Art. 9º

À Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS compete:

I

prestar auxílio técnico e administrativo necessários ao exercício da Presidência, na elaboração do orçamento e ao funcionamento do Conselho Deliberativo;

II

secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas, dos resumos ou dos extratos das deliberações;

III

elaborar e encaminhar as correspondências do Conselho Deliberativo;

IV

elaborar minutas de documentos para análise e deliberação pelo Conselho Deliberativo;

V

prestar os esclarecimentos solicitados pelos integrantes do Conselho Deliberativo;

VI

manter os membros do Conselho Deliberativo atualizados sobre as ações por ela empreendidas;

VII

manter o controle de presenças e de justificativas de ausência das reuniões do Conselho Deliberativo;

VIII

encaminhar aos órgãos competentes as informações solicitadas relativas às atividades do Conselho Deliberativo;

IX

solicitar à entidade eventualmente credenciada, a pedido da Presidência ou do Conselho Deliberativo, documentos relacionados com a prestação de contas; e

X

realizar atividades correlatas e outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.

XI

manter controle contábil rígido e analítico dos recursos do FUNDOLEITE/RS, segregando os valores do recolhimentos da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, em contas individualizadas por empresas e por cooperativas contribuintes.

Art. 10

Ao Secretário Executivo do FUNDOLEITE/RS incumbe:

I

assistir o Presidente do Conselho Deliberativo na supervisão, na coordenação e no planejamento das atividades do FUNDOLEITE/RS;

II

acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

III

coordenar os trabalhos administrativos e praticar os atos preparatórios para as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV

coordenar a elaboração da proposta de orçamento, Plano de Trabalho Anual e de Plano de Trabalho Plurianual a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo, podendo convocar técnicos e promover as diligências necessárias;

V

manter registros atualizados da execução do Plano de Trabalho Anual e do Plano de Trabalho Plurianual, apresentando resumos periódicos ao Conselho Deliberativo; e

VI

realizar atividades correlatas e outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 10-b

O montante recolhido por cada empresa ou cooperativa desde 1º de janeiro de 2015, referente à taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, será contabilizado na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, podendo ser utilizado como fonte de custeio para projetos aprovados, nos termos do art. 6º-B deste Decreto.

Parágrafo único

As disposições do “caput” deste artigo se aplicam aos valores depositados em juízo pelas empresas ou pelas cooperativas, devendo ser contabilizados na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, a partir da sua disponibilização em conta bancária de titularidade do FUNDOLEITE/RS.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11

Os casos omissos e não previstos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53308 de 24 de Novembro de 2016