Artigo 6-a, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53308 de 24 de Novembro de 2016
Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
A destinação dos recursos do FUNDOLEITE/RS atenderá a seguinte proporção:
I
70% (setenta por cento) destinado à ações e programas de assistência técnica ou fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76 e 77, do Ministério da Agricultura, ou a que vier substituí-la, ou programas desenvolvidos pelas empresas ou pelas cooperativas;
II
20% (vinte por cento) destinado à execução de ações, de projetos e de programas em conformidade com os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS; e
III
10% (dez por cento) destinado ao custeio administrativo da entidade de que trata o art. 5º da Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, ou utilizados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme cronograma previsto nos planos de trabalho e no orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º
Os recursos financeiros referidos no inciso I do “caput” deste artigo permanecerão depositados na conta bancária do FUNDOLEITE/RS e deverão ser repassados às empresas ou às cooperativas, a título de subvenção econômica, conforme cronograma de desembolso definido nos projetos aprovados na forma do art. 6º-B deste Decreto.
§ 2º
Caso os recursos financeiros referidos no inciso I do “caput” deste artigo não sejam repassados às empresas ou às cooperativas no prazo de dois anos, contados do registro contábil, na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, serão os mesmos disponibilizados à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para a execução de ações, de projetos e de programas em conformidade com os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS.
§ 3º
As disposições do §2º deste artigo não se aplicam nos casos em que o não repasse dos recursos se der única e exclusivamente em razão de demora na análise e despacho por parte da Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS.
§ 4º
Os recursos financeiros referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo permanecerão depositados na conta bancária do FUNDOLEITE/RS e poderão ser assegurados às instituições conveniadas ou parceiras ou utilizados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme cronograma previsto nos planos de trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º
A proporção definida no “caput” deste artigo observará as disposições do art. 10-B deste Decreto e será resguardada em relação aos saldos remanescentes de exercícios anteriores.
§ 6º
A programação financeira observará o cronograma de desembolsos mensais aprovado pelo Conselho Deliberativo, ficando os recursos financeiros anuais do FUNDOLEITE/RS excluídos da base contingenciável de limitação de despesa, realizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º
A base de cálculo relativa à cota orçamentária e financeira anual terá como valor mínimo o montante arrecadado no exercício anterior.
§ 8º
A conversão de depósito em renda referente às ações judiciais propostas por contribuintes que se insurjam ao recolhimento das taxas referidas no item 11 do Título VI da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, serão adicionadas à base de cálculo a que se refere o § 7º deste artigo.
§ 9º
A liberação de recursos a que se refere o § 6º deste artigo será feita em até trinta dias após o empenho da despesa, atendendo ao cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo, observado ainda o disposto no § 1º do art. 6º-B deste Decreto.