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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53308 de 24 de Novembro de 2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013.

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Art. 3º

O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS é composto pelos seguintes representantes:

I

cinco da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II

quatro da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

III

dois da Secretaria da Fazenda;

IV

dois da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V

dois do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;

VI

dois do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

VII

um da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;

VIII

um da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL;

IX

dois da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

X

um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

XI

um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;

XII

um da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

XIII

um da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL; e

XIV

um da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.

§ 1º

Participam das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I

um da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II

um da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER;

III

um da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; e

IV

um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

Outras entidades, instituições e representantes do setor ou da sociedade civil poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando convidadas, sem direito a voto, desde que autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por aprovação da maioria simples dos seus membros.

§ 3º

As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 4º

A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo é feita pelo Governador do Estado.

§ 5º

Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 6º

O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será de 2 anos, admitida uma recondução.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53308 /2016