Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53308 de 24 de Novembro de 2016
Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS é composto pelos seguintes representantes:
I
cinco da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II
quatro da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
III
dois da Secretaria da Fazenda;
IV
dois da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V
dois do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;
VI
dois do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
VII
um da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;
VIII
um da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL;
IX
dois da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
X
um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XI
um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;
XII
um da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
XIII
um da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL; e
XIV
um da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.
§ 1º
Participam das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:
I
um da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II
um da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER;
III
um da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; e
IV
um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2º
Outras entidades, instituições e representantes do setor ou da sociedade civil poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando convidadas, sem direito a voto, desde que autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por aprovação da maioria simples dos seus membros.
§ 3º
As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 4º
A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo é feita pelo Governador do Estado.
§ 5º
Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 6º
O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será de 2 anos, admitida uma recondução.