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Artigo 10-b, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53308 de 24 de Novembro de 2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013.

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Art. 10-b

O montante recolhido por cada empresa ou cooperativa desde 1º de janeiro de 2015, referente à taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, será contabilizado na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, podendo ser utilizado como fonte de custeio para projetos aprovados, nos termos do art. 6º-B deste Decreto.

Parágrafo único

As disposições do “caput” deste artigo se aplicam aos valores depositados em juízo pelas empresas ou pelas cooperativas, devendo ser contabilizados na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, a partir da sua disponibilização em conta bancária de titularidade do FUNDOLEITE/RS.

Art. 10-b, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53308 /2016