Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso XV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53139 de 19 de Julho de 2016

Institui a Comissão Intersetorial destinada à elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e de Adolescentes do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Comissão Intersetorial destinada à elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e de Adolescentes do Estado do Rio Grande do Sul, que será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual:

I

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

II

Procuradoria-Geral do Estado - Comissão de Direitos Humanos;

III

Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional;

IV

Secretaria da Educação;

V

Secretaria da Saúde;

VI

Secretaria da Cultura;

VII

Secretaria da Segurança Pública;

VIII

Secretaria da Fazenda;

IX

Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;

X

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

XI

Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

XII

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS;

XIII

Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE;

XIV

Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO; e

XV

Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

§ 1º

Poderão participar das reuniões crianças e adolescente a serem indicados pelo CEDICA/RS.

§ 2º

A critério da Comissão Intersetorial, poderão compô-la, como convidados, representantes de outros Órgãos e Entidades ou especialistas.

§ 3º

Os integrantes da Comissão Intersetorial referidos no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e Entidades e designados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.

§ 4º

A coordenação da Comissão Intersetorial ficará a cargo do Órgão ou da Entidade eleito pelo seus membros na primeira reunião.