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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53036 de 20 de Maio de 2016

Aprova o Regulamento de Promoções e de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados Integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 18

No ano em que o empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.497/2014, receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice-versa.

Parágrafo único

O ato que promover indevidamente o empregado será declarado nulo, em benefício daquele a quem por direito cabia à promoção.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53036 /2016