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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52086 de 26 de Novembro de 2014

Dispõe sobre o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola.

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Art. 7º

Serão computados, para efeito de antiguidade no grau, os dias em que o(a) servidor(a) de escola estiver afastado(a) do serviço em virtude de:

I

férias;

II

casamento, até oito dias consecutivos;

III

falecimento de cônjuge, de ascendente, de descendente, de sogros, de irmãos, de companheiro ou de companheira, de madrasta ou de padrasto, de enteado e de menor sob guarda ou de tutela, até oito dias;

IV

doação de sangue, um dia por mês, mediante comprovação;

V

exercício pelo(a) servidor(a) efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão;

VI

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VIII

missão ou estudo noutro ponto do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Chefia do Poder Executivo;

IX

deslocamento para nova sede na forma do art. 58 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

X

realização de provas, na forma do art. 123 da Lei Complementar nº 10.098/94;

XI

assistência a(à) filho(a) excepcional, na forma do art. 127 da Lei Complementar nº 10.098/94;

XII

prestação de prova em concurso público;

XIII

participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;

XIV

licença:

a

à gestante, à adotante e à paternidade;

b

para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;

c

prêmio por assiduidade;

d

por motivo de acidente em serviço, de agressão não provocada ou de doença profissional;

e

para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f

para desempenho de mandato classista;

g

para participar de cursos, de congressos e de similares.

XV

moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até três dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata; e

XVI

participação em assembleias e atividades sindicais.

Art. 7º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52086 /2014