Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52086 de 26 de Novembro de 2014
Dispõe sobre o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, e alterações,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Fica aprovado o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola, em anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 41.564, de 29 de abril de 2002, e nº 41.849, de 25 de setembro de 2002.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
As promoções dos(as) servidores(as) do Quadro dos Servidores de Escola serão realizadas observando-se o disposto na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, que reorganizou o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e pelo estabelecido neste Regulamento.
A promoção é a passagem do(a) servidor(a) integrante do Quadro dos Servidores de Escola de um grau para o outro imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.
A promoção dos(as) servidores(as) de escola será determinada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo, e a sua publicação refere-se ao intervalo decorrido entre o último e o processo seguinte de promoções.
Os critérios pelos quais serão avaliados os(as) servidores(as) de escola da rede pública estadual, para fins de promoção por merecimento, ficam instituídos nos termos do Anexo deste Regulamento.
não ter sido punido nos doze últimos meses com pena de repreensão, de suspensão, convertida ou não em multa; e
Em caso de empate na apuração da antiguidade ou do merecimento serão utilizadas, sucessivamente, as seguintes condições de desempate:
Persistindo a igualdade, o desempate far-se-á mediante a melhor classificação no respectivo concurso público.
Capítulo II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Da Promoção por Antiguidade
A antiguidade, para efeitos de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do(a) servidor(a) de escola no grau a que pertencer, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de trezentos e sessenta e cinco dias e serão computados à vista dos comprovantes de pagamento ou dos registros funcionais.
Somente serão promovidos(as) por antiguidade o(a) servidor(a) que, no período da avaliação não houver se afastado do estabelecimento ou órgão do sistema de ensino por mais de sessenta dias consecutivos, ressalvados os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, de licença à gestante, de licença à adotante, de licença prêmio ou por acidente em serviço.
Serão computados, para efeito de antiguidade no grau, os dias em que o(a) servidor(a) de escola estiver afastado(a) do serviço em virtude de:
falecimento de cônjuge, de ascendente, de descendente, de sogros, de irmãos, de companheiro ou de companheira, de madrasta ou de padrasto, de enteado e de menor sob guarda ou de tutela, até oito dias;
missão ou estudo noutro ponto do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Chefia do Poder Executivo;
deslocamento para nova sede na forma do art. 58 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;
moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até três dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata; e
Da Promoção por Merecimento
A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação presencial do(a) servidor(a) em relação aos seguintes aspectos:
fiel cumprimento dos deveres: considerando a realização das tarefas nos prazos estabelecidos, a confiabilidade e a segurança no resultado do trabalho, a capacidade de solucionar dificuldades do trabalho por iniciativa pessoal, a assiduidade e a pontualidade;
contínua atualização e qualificação: comprovadamente adquirida em seminários, em encontros educacionais e em cursos de qualificação condizentes com as atribuições das categorias funcionais, complementares à formação básica e de natureza correlata às funções específicas que desempenha, bem como às questões de natureza educacional; e
eficiência no desempenho profissional: envolvendo a experiência acumulada dentro do ramo específico de atuação e afins; o conhecimento da organização, da estrutura e das peculiaridades de suas atividades de forma adequada à realidade e à cultura da organização, bem como aquelas que o(a) capacitam a atender aos desafios das funções desenvolvidas no estabelecimento ou órgão do sistema de ensino onde atua, envolvendo, ainda:
capacidade de integração com as regras, as normas e os procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço;
participação em diferentes instâncias coletivas existentes no sistema estadual de ensino, no âmbito do estabelecimento, da comunidade ou do órgão do sistema de ensino onde o(a) servidor(a) exerce suas atividades; e
participação em diferentes instâncias coletivas existentes no sistema estadual de ensino, no âmbito do estabelecimento ou do órgão do sistema de ensino onde o(a) servidor(a) exerce suas atividades.
Aos itens de avaliação mencionados neste artigo corresponderá a respectiva pontuação, conforme o Anexo Único deste Regulamento.
A avaliação do(a) servidor(a) de escola é anual e deverá ser realizada por sua chefia imediata, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, registrando, cumulativamente, a pontuação obtida a cada ano.
A promoção toma por base a classificação geral do(a) servidor(a), obtida pela média aritmética das avaliações anuais realizadas desde a última promoção, gerando eficácia a partir da data da publicação do respectivo ato.
Não serão atribuídos créditos, para o fim de promoção por merecimento, no período em que o(a) servidor(a) de escola interromper o efetivo desempenho.
Efetivo desempenho é o tempo em que o(a) servidor(a) de escola realmente esteve presente ao local de trabalho, no exercício de suas funções e desempenhando as atribuições do cargo.
A avaliação prosseguirá ao ser reiniciado o desempenho, passando o(a) servidor(a) de escola a concorrer à promoção por merecimento no período em que completar trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho, devendo ser computados os créditos adquiridos nos períodos de avaliação interrompidos.
Para fins de promoção por merecimento, não será considerada a titulação inerente aos níveis da carreira.
estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou investido no mandato executivo;
não tiver alcançado o mínimo de 160 (cento e sessenta) pontos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima possível, atribuída como grau de merecimento; e
O disposto na alínea e deste artigo não se aplica ao(a) servidor(a) de escola investido no mandato de vereador(a), quando, em razão da compatibilidade de horários, continuar no efetivo desempenho de seu cargo ou da sua função.
Capítulo III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Da Comissão de Promoções
Fica instituída Comissão Estadual de Promoções de Servidores(as) de Escola, responsável por coordenar o processamento das promoções previstas na Lei nº 11.672/01.
A Comissão de que trata o art. 13 deste Regulamento e as Comissões de Avaliação, referidas no art. 19 deste Regulamento, terão o apoio das Direções dos Departamentos da Secretaria da Educação - SEDUC, da Coordenadoria Regional de Educação - CRE, do estabelecimento de ensino e dos outros órgãos que tenham servidores(as) cedidos(as) ou à disposição.
A Comissão Estadual de Promoções de Servidores(as) de Escola será composta por três representantes indicados(as) pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, que designará, dentre estes(as), o(a) Presidente(a) da Comissão.
O Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul/Sindicato dos Trabalhadores em Educação - CPERS/Sindicato será convidado a integrar a Comissão prevista neste artigo, podendo indicar dois(duas) representantes para compô-la.
A Comissão Estadual de Promoções de Servidores(as) de Escola e as Comissões de Avaliação, contarão com Equipes de Apoio Técnico-Administrativo constituídas por servidores(as) da SEDUC.
Anualmente, no mês de dezembro, o CPERS/Sindicato formalizará, por intermédio de ofício ao(à) Secretário(a) de Estado da Educação, a renovação ou a recondução dos seus representante, caso aceito o convite para integrar a Comissão Estadual de Promoções.
proceder ao exame dos documentos necessários à classificação dos(as) profissionais propostos para a promoção, verificando a validade de certificados e de trabalhos apresentados;
propor encaminhamentos e sugestões que visem à qualificação e à atualização do processo de avaliação;
organizar o cronograma de trabalho para efetivar os procedimentos devidos ao processo de avaliação;
dar ampla divulgação dos critérios e dos procedimentos referentes à avaliação, por meios de comunicação a serem definidos pela Comissão.
elaborar boletins retificativos de promoções, decorrentes de erros constatados de ofício em decorrência do provimento de recursos interpostos;
propor encaminhamentos e sugestões que visem à qualificação e atualização do processo de avaliação dos(as) servidores(as) de escola; e
informar às Comissões de Avaliação a data ou período de validade dos documentos a serem apresentados a cada avaliação anual.
Das Comissões de Avaliação
um(a) representante da equipe diretiva do estabelecimento de ensino ou da chefia do órgão onde atua, que exercerá a Presidência; e
A avaliação de cada integrante da Comissão de Avaliação será realizada pelos(as) outros(as) dois(duas) componentes da respectiva Comissão.
considerar o período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, para fins de registro da atuação profissional do(a) avaliando(a), no grau a que pertencer;
dar entrada, até o dia 15 do mês de março de cada ano, nas fichas de registro de avaliação do(a) servidor(a) de escola, na respectiva CRE;
dar vista da avaliação a cada servidor(a) de escola, após o encerramento, fornecendo-lhe cópias do resultado;
informar, fundamentando, os pedidos de revisão ou de reconsideração interpostos pelo(a) servidor(a) de escola, remetendo-os, a seguir, à respectiva CRE;
conferir originais e cópias, autenticando e datando estas últimas com carimbo que identifique o órgão onde atua, a assinatura e o número da Identidade Funcional - ID, do(a) conferente; e
entregar ao(à) avaliando(a) recibo onde conste a listagem dos documentos entregues em acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento.
O(A) servidor(a) de escola que ingressar no Quadro de Servidores de Escola, no decorrer do período de avaliação, será avaliado(a) a contar da data de entrada em exercício no cargo, até 31 de dezembro do ano em que completar o mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho no respectivo grau.
Das Coordenadorias Regionais de Educação
manter rigorosamente em dia o registro dos dados necessários à apuração da antiguidade e do merecimento do(a) servidor(a) de escola no respectivo grau;
receber do estabelecimento de ensino ou do órgão em que o(a) servidor(a) de escola estiver em exercício, por intermédio da Comissão de Avaliação, os dados referentes à antiguidade e ao merecimento, nos documentos adequados;
encaminhar as avaliações dos(as) servidores(as) de escola à Comissão Estadual até trinta dias após o encerramento do período de avaliação;
receber do estabelecimento de ensino ou do órgão em que o(a) servidor(a) de escola estiver em exercício, até trinta dias após o encerramento do período de avaliação, os pedidos de reconsideração interpostos aos registros feitos na ficha de avaliação, desde que manifestados por escrito e devidamente fundamentados, bem como a justificativa do resultado da avaliação procedida pela respectiva Comissão;
examinar e decidir pedidos de reconsideração interpostos no prazo de até cinco dias após a tomada de conhecimento da avaliação;
encaminhar à Comissão Estadual de Avaliação dos(as) servidores(as) de escola os recursos interpostos das decisões a que se refere o inciso V deste artigo, no prazo estabelecido;
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O(A) servidor(a) de escola promovido(a) indevidamente não ficará obrigado(a) a restituir o que houver recebido a mais, em decorrência de promoção, salvo em casos de comprovada má-fé.
O(A) servidor(a) de escola deverá estar presente no processo de sua avaliação, fornecendo os elementos necessários.
Não concorrerá à promoção o(a) servidor(a) de escola que não apresentar à respectiva Comissão de Avaliação, nos prazos previstos, os elementos que lhe competirem, necessários à sua avaliação.
Os certificados, os atestados e os trabalhos elaborados deverão ser entregues mediante cópias acompanhadas dos respectivos originais, para fins de autenticação.
Cabe ao(à) servidor(a) de escola a guarda e a conservação dos documentos originais dos títulos que haja apresentado ao processo de avaliação, podendo estes serem exigidos a qualquer tempo, caso seja necessária a revisão das avaliações.
O(A) servidor(a) de escola, ao assinar a sua ficha de avaliação, torna-se ciente dos registros nela efetuados.
As fichas de avaliação anuais deverão permanecer no estabelecimento ou órgão onde o(a) servidor(a) estiver em exercício, arquivadas na sua pasta pessoal.
os documentos referentes à atuação profissional obtidos no período de outubro de 2009 até o dia 31 de dezembro do ano de 2014.
TARSO GENRO, Governador do Estado.