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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52086 de 26 de Novembro de 2014

Dispõe sobre o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola.

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Art. 6º

A antiguidade, para efeitos de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do(a) servidor(a) de escola no grau a que pertencer, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de trezentos e sessenta e cinco dias e serão computados à vista dos comprovantes de pagamento ou dos registros funcionais.

§ 2º

Somente serão promovidos(as) por antiguidade o(a) servidor(a) que, no período da avaliação não houver se afastado do estabelecimento ou órgão do sistema de ensino por mais de sessenta dias consecutivos, ressalvados os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, de licença à gestante, de licença à adotante, de licença prêmio ou por acidente em serviço.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52086 /2014