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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52086 de 26 de Novembro de 2014

Dispõe sobre o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola.

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Art. 23

Cabe às Coordenadorias Regionais de Educação:

I

manter rigorosamente em dia o registro dos dados necessários à apuração da antiguidade e do merecimento do(a) servidor(a) de escola no respectivo grau;

II

receber do estabelecimento de ensino ou do órgão em que o(a) servidor(a) de escola estiver em exercício, por intermédio da Comissão de Avaliação, os dados referentes à antiguidade e ao merecimento, nos documentos adequados;

III

encaminhar as avaliações dos(as) servidores(as) de escola à Comissão Estadual até trinta dias após o encerramento do período de avaliação;

IV

receber do estabelecimento de ensino ou do órgão em que o(a) servidor(a) de escola estiver em exercício, até trinta dias após o encerramento do período de avaliação, os pedidos de reconsideração interpostos aos registros feitos na ficha de avaliação, desde que manifestados por escrito e devidamente fundamentados, bem como a justificativa do resultado da avaliação procedida pela respectiva Comissão;

V

examinar e decidir pedidos de reconsideração interpostos no prazo de até cinco dias após a tomada de conhecimento da avaliação;

VI

encaminhar à Comissão Estadual de Avaliação dos(as) servidores(as) de escola os recursos interpostos das decisões a que se refere o inciso V deste artigo, no prazo estabelecido;

VII

fazer os registros de ajustes necessários nas fichas de avaliação dos(as) servidores(as); e

VIII

realizar a avaliação anual dos(as) servidores(as) à disposição de outros órgãos.

Art. 23, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52086 /2014