Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52086 de 26 de Novembro de 2014
Dispõe sobre o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Cabe às Coordenadorias Regionais de Educação:
I
manter rigorosamente em dia o registro dos dados necessários à apuração da antiguidade e do merecimento do(a) servidor(a) de escola no respectivo grau;
II
receber do estabelecimento de ensino ou do órgão em que o(a) servidor(a) de escola estiver em exercício, por intermédio da Comissão de Avaliação, os dados referentes à antiguidade e ao merecimento, nos documentos adequados;
III
encaminhar as avaliações dos(as) servidores(as) de escola à Comissão Estadual até trinta dias após o encerramento do período de avaliação;
IV
receber do estabelecimento de ensino ou do órgão em que o(a) servidor(a) de escola estiver em exercício, até trinta dias após o encerramento do período de avaliação, os pedidos de reconsideração interpostos aos registros feitos na ficha de avaliação, desde que manifestados por escrito e devidamente fundamentados, bem como a justificativa do resultado da avaliação procedida pela respectiva Comissão;
V
examinar e decidir pedidos de reconsideração interpostos no prazo de até cinco dias após a tomada de conhecimento da avaliação;
VI
encaminhar à Comissão Estadual de Avaliação dos(as) servidores(as) de escola os recursos interpostos das decisões a que se refere o inciso V deste artigo, no prazo estabelecido;
VII
fazer os registros de ajustes necessários nas fichas de avaliação dos(as) servidores(as); e
VIII
realizar a avaliação anual dos(as) servidores(as) à disposição de outros órgãos.