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Artigo 12, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52086 de 26 de Novembro de 2014

Dispõe sobre o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola.

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Art. 12

Não poderá ser promovido por merecimento o(a) servidor(a) de escola que:

a

estiver colocado no último terço do respectivo grau por ordem de antiguidade;

b

estiver licenciado(a) para tratar de interesses particulares;

c

estiver em licença para acompanhar o(a) cônjuge;

d

estiver em estágio probatório;

e

estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou investido no mandato executivo;

f

não tiver alcançado o mínimo de 160 (cento e sessenta) pontos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima possível, atribuída como grau de merecimento; e

g

estiver em interstício.

Parágrafo único

O disposto na alínea e deste artigo não se aplica ao(a) servidor(a) de escola investido no mandato de vereador(a), quando, em razão da compatibilidade de horários, continuar no efetivo desempenho de seu cargo ou da sua função.

Art. 12, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52086 /2014