Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52086 de 26 de Novembro de 2014
Dispõe sobre o Regulamento das Promoções dos(as) servidores(as) pertencentes ao Quadro dos Servidores de Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não serão atribuídos créditos, para o fim de promoção por merecimento, no período em que o(a) servidor(a) de escola interromper o efetivo desempenho.
§ 1º
Efetivo desempenho é o tempo em que o(a) servidor(a) de escola realmente esteve presente ao local de trabalho, no exercício de suas funções e desempenhando as atribuições do cargo.
§ 2º
A avaliação prosseguirá ao ser reiniciado o desempenho, passando o(a) servidor(a) de escola a concorrer à promoção por merecimento no período em que completar trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho, devendo ser computados os créditos adquiridos nos períodos de avaliação interrompidos.