Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49948 de 12 de Dezembro de 2012
Regulamenta a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído o Comitê Gestor da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, que terá as seguintes atribuições:
I
orientar a SDR sobre as ações prioritárias;
II
acompanhar e avaliar a execução das ações e opinar sobre o deferimento de projetos;
III
observar os critérios de imparcialidade, transparência e publicidade da participação dos beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar;
IV
realizar o controle social da Política Estadual de Agroindústria Familiar, especialmente a verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária que estiverem constituídos como pessoa jurídica;
V
identificar beneficiários potenciais da Política Estadual de Agroindústria Familiar com vista à incorporação aos seus Programas;
VI
propor ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito dos seus Programas, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política Estadual de Agroindústria Familiar;
VII
expedir Resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades, inclusive sobre os Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar;
VIII
aprovar a inclusão ou exclusão de Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar, bem como alterações nos Programas existentes;
IX
aprovar e constituir, quando necessário, Grupos Gestores dos Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar;
X
elaborar e aprovar Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento; e
XI
convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
§ 1º
O Comitê referido no caput deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações.
§ 2º
O Comitê Gestor poderá deliberar pela criação de Comitês Regionais de Agroindústria para auxiliar a análise dos projetos encaminhados e subsidiar sua decisão, bem como selecionar os interessados em acessar os serviços e recursos da política Agroindústria Familiar.
§ 3º
A coordenação do Comitê Gestor Estadual da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul competirá à SDR.