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Artigo 9º, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49948 de 12 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica instituído o Comitê Gestor da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, que terá as seguintes atribuições:

I

orientar a SDR sobre as ações prioritárias;

II

acompanhar e avaliar a execução das ações e opinar sobre o deferimento de projetos;

III

observar os critérios de imparcialidade, transparência e publicidade da participação dos beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar;

IV

realizar o controle social da Política Estadual de Agroindústria Familiar, especialmente a verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária que estiverem constituídos como pessoa jurídica;

V

identificar beneficiários potenciais da Política Estadual de Agroindústria Familiar com vista à incorporação aos seus Programas;

VI

propor ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito dos seus Programas, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política Estadual de Agroindústria Familiar;

VII

expedir Resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades, inclusive sobre os Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar;

VIII

aprovar a inclusão ou exclusão de Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar, bem como alterações nos Programas existentes;

IX

aprovar e constituir, quando necessário, Grupos Gestores dos Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar;

X

elaborar e aprovar Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento; e

XI

convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

§ 1º

O Comitê referido no caput deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações.

§ 2º

O Comitê Gestor poderá deliberar pela criação de Comitês Regionais de Agroindústria para auxiliar a análise dos projetos encaminhados e subsidiar sua decisão, bem como selecionar os interessados em acessar os serviços e recursos da política Agroindústria Familiar.

§ 3º

A coordenação do Comitê Gestor Estadual da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul competirá à SDR.