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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49948 de 12 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I

agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;

II

agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; e

III

microprodutores rurais: os definidos pelo art. 2º da Lei 10.045, de 29 de dezembro de 1993.