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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49948 de 12 de Dezembro de 2012

Regulamenta a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.

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Art. 10

O Comitê Gestor instituído pelo presente Decreto será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I

dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que o presidirá;

II

dois representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

III

um representante da Secretaria da Saúde;

IV

um representante da Secretaria da Fazenda;

V

um representante da Secretaria do Meio Ambiente; e

VI

um representante do Sistema Financeiro do Estado.

§ 1º

Serão convidados a compor o Comitê Gestor um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III

Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;

IV

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

V

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;

VI

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VII

Organizações Não-Governamentais -ONGs, que atuam no assessoramento às agroindústrias familiares no Estado do Rio Grande do Sul, indicado por consenso;

VIII

União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;

IX

Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

X

Associação Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE;

XI

Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS; e

XII

Cooperativa Mista de Produção e Comercialização do Rio Grande do Sul - CPC.

§ 2º

Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.