Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49948 de 12 de Dezembro de 2012
Regulamenta a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Comitê Gestor instituído pelo presente Decreto será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I
dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que o presidirá;
II
dois representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
III
um representante da Secretaria da Saúde;
IV
um representante da Secretaria da Fazenda;
V
um representante da Secretaria do Meio Ambiente; e
VI
um representante do Sistema Financeiro do Estado.
§ 1º
Serão convidados a compor o Comitê Gestor um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
II
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
III
Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;
IV
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
V
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;
VI
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VII
Organizações Não-Governamentais -ONGs, que atuam no assessoramento às agroindústrias familiares no Estado do Rio Grande do Sul, indicado por consenso;
VIII
União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;
IX
Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
X
Associação Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE;
XI
Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS; e
XII
Cooperativa Mista de Produção e Comercialização do Rio Grande do Sul - CPC.
§ 2º
Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.