Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4903 de 24 de Março de 1954
Da nova redação ao art. 9° do Regulamento Geral da Brigada Militar, aprovado pelo Decreto n°. 67, de 14 de agosto de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 9° do Regulamento Geral da Brigada Militar, aprovado pelo Decreto n° 97, de 14 de agosto de 1948, passa a ter a seguinte redação: Art. 9° - O cargo de Comandante Geral é de confiança e de livre quadro de combatentes da ativa. § 1° - Quando, em fase do disposto na primeira parte deste artigo, a escolha não recair em qualquer dos oficiais de posto mais elevado do respectivo quadro, o cargo de Comandante Geral será provido por ocasião ou promoção. § 2° - A juízo do Governador do Estado, poderá excepcionalmente ser atribuído esse cargo, também em comissão, a oficial do serviço ativo do Exército Nacional. § 3° - O oficial que se achar no comando Geral da Força nomeado nas condições deste artigo, e, a qualquer tempo, for transferido para a reserva por limite de idade ou outro dispositivo de Lei, poderá ser mantido, a juízo do Governador do Estado, no desempenho das referidas funções até o termino do mandato do Chefe do Poder Executivo que o nomeou. § 4° - Para efeito do que dispõe o paragrafo anterior, o oficial, ao ser transferido para a reserva, será incontinenti, por outro ato, convocando para o serviço ativo.