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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os bens de capital e a infraestrutura adquiridos pela implementação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais serão destinados às instituições participantes, desde que tenham pactuado previamente a finalidade destes bens, e que somente ocorra ao término da vigência dos instrumentos jurídicos celebrados.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012