Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012
Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2012.
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, é parte integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
A estrutura e as normas da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, referida no caput deste artigo, estão fixados nos arts. 18 a 22 da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
A Economia da Cooperação é instrumento de promoção do desenvolvimento econômico do Estado, do adensamento de cadeias e arranjos produtivos locais, da cooperação entre empresas e destas com instituições do cooperativismo, da economia popular e solidária, da autogestão, do aprendizado coletivo, da inovação e da cultura exportadora.
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais orienta-se pelas seguintes diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:
promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;
promover as cadeias e arranjos produtivos locais, como instrumento do desenvolvimento econômico e regional;
promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
estimular a auto-organização de empresas, trabalhadores e instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;
estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;
promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;
utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, visando a promover uma cultura de geração e disseminação de serviços produtivos avançados;
estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.
Arranjos Produtivos Locais (APLs): as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território que apresentem especialização produtiva e que mantenham vínculos de interação, cooperação, comércio, tecnologias e aprendizagem entre si e com outras instituições locais, tais como: esferas de governo, associações, universidades, centros tecnológicos, sindicatos, instituições de crédito, ensino e pesquisa, geradores de externalidades econômicas positivas e de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social;
Extensão Produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados, gestão e investimentos, além de implementação de uma sistemática de acompanhamento permanente, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento, a modernização, a racionalização, a redução de custos, a otimização de processos e de produtos, a capacitação de recursos humanos e o fomento a cultura da busca permanente de serviços produtivos, bem como o estímulo à oferta dos mesmos; e
Território: espaço delimitado pela divisão municipal, com trajetória e identidade comum, dotado de fatores produtivos, de relações sociais, econômicas, culturais e de dinâmica produtiva especificamente construídas, que constituem um potencial de relações de cooperação propícias ao desenvolvimento local.
O Programa tem por instrumentos os definidos pela Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:
linhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operados pelos agentes financeiros;
apoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa;
divulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual da Economia da Cooperação; e
São instrumentos específicos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais:
entidade gestora do APL, para cumprir funções de gestão, inovação, planejamento e execução de ações de desenvolvimento do APL;
Agenda Transversal de ações dos diferentes órgãos públicos de forma focada em cada APL, em sintonia com os respectivos planos de desenvolvimento e com os instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação;
O Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul e dos territórios que conforma suas regiões
As instituições universitárias de pesquisa ou tecnológicas, de caráter público, comunitário, confessional e sem fins lucrativos, apoiadas por suas fundações e entidades mantenedoras e de apoio, são parceiras prioritárias para execução dos objetivos do Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.
Os bens de capital e a infraestrutura adquiridos pela implementação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais serão destinados às instituições participantes, desde que tenham pactuado previamente a finalidade destes bens, e que somente ocorra ao término da vigência dos instrumentos jurídicos celebrados.
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é composto por dois projetos estruturantes:
O Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais tem como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica, com instrumentos e ações específicos do Projeto.
O Projeto viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando a fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
Dada a disponibilidade de recursos, o Projeto deverá prever anualmente a quantidade de APLs a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis.
A identificação de APL poderá ocorrer por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento.
A proposta de reconhecimento do APL dar-se-á por iniciativa dos integrantes do APL e indicará sua disposição e estímulo à melhor organização e eficiência econômica para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.
O enquadramento do APL no Projeto observará as prioridades das políticas públicas de desenvolvimento e a disponibilidade de recursos.
Os APLs reconhecidos no Projeto, terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados.
A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e servirá de orientador para a definição de empresas passíveis de compor o APL.
O Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs – NEAT, instituído pela Lei nº 13.839/2011 e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, será composto por órgãos da administração pública estadual direta e indireta e por representantes das instituições executoras de projetos e de ações que promova o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais.
O NEAT deverá buscar a harmonização, a integração e a complementaridade das diversas políticas públicas e privadas, projetos e instrumentos com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia no fortalecimento dos empreendimentos e dos APLs.
O NEAT será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS – Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional do Rio Grande do Sul – IEL/RS;
Os integrantes do NEAT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
Os representantes designados para compor o NEAT cumprirão um mandato de dois anos, prorrogável por igual período, cabendo ao respectivo representante mobilizar os instrumentos disponíveis em sua instituição ou órgão e disponibilizá-lo aos APLs compondo a Agenda Transversal de cada APL.
A coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do Diretor do Departamento responsável pelo Programa APL e a suplência da coordenação ficará a cargo do Diretor Substituto deste Departamento.
Compete ao NEAT elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno, definindo as regras sobre o seu funcionamento.
se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.
estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e;
deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
O NEAT poderá reconhecer a existência de APL potencial, quando identificar o desenvolvimento de ações que conduzam à sua estruturação e identificação com o Projeto APL.
Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução.
Para solicitar o reconhecimento, a instituição responsável pela gestão do APL deverá encaminhar ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
Os documentos entregues serão analisados pela equipe técnica da SEDEC, que emitirá parecer baseado nos seguintes critérios de análise:
a coordenação e a existência de entidades associativas, universidades, centro de pesquisa/tecnologia e instituições de ensino/formação/capacitação, entidades de fomento/desenvolvimento, voltados ao desenvolvimento do APL; e
cooperação entre empresas, empreendimentos e/ou produtores na região do APL, por meio de ações coletivas existentes na Agenda de Ações Transversais e nas evidências.
Feita a análise pela equipe técnica referida no § 2º deste artigo, a proposta de reconhecimento e o parecer serão encaminhados à apreciação do NEAT, a quem compete deliberar pelo reconhecimento ou não do APL.
A comprovação prevista no “caput” deste artigo se dará a partir das atas ou relatórios de, no mínimo três reuniões de sua governança, bem como pelas evidências de sua atuação junto às empresas e/ou produtores do APL.
No caso de um APL recém constituído, poderá ser apresentado planejamento de ações para os próximos doze meses para reconhecimento, e após seis meses, será avaliada a execução do planejamento para permanência do APL como reconhecido.
O APL será considerado enquadrado quando a entidade gestora firmar com o Estado termo de colaboração ou outro instrumento que envolva o repasse de recurso financeiro, em forma de apoio dentro do Projeto de APL, conforme disponibilidade e programação orçamentária.
Cada APL participante do Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora da coordenação e governança do APL, e reconhecida pelo projeto por meio de ato específico, na forma de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico.
O reconhecimento do APL no Projeto o credencia a firmar termo de colaboração ou outro instrumento jurídico, por intermédio de sua entidade gestora, com a Administração Pública Estadual habilitando-o a receber recursos públicos para as ações de coordenação e de fortalecimento.
A entidade gestora será responsável pela mobilização e contratação de recursos técnicos e humanos para a execução das atividades de coordenação, governança, elaboração e execução de projetos cooperados necessários à organização do APL para o seu desenvolvimento, o de seu território e de sua população.
Poderá a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta firmar termo de colaboração ou outros instrumentos jurídicos com a entidade gestora do APL para o repasse de recursos, desde que atenda os seguintes requisitos:
tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL.
tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e/ou a execução de ações coletivas para o desenvolvimento e/ou do APL.
Os recursos públicos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser mantidos em conta específica, sendo destacados da contabilidade, devendo ser utilizados de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, sendo objeto de prestação de contas nos termos da regulamentação vigente.
Na fase de implantação do Projeto será considerado enquadrado o APL priorizado que firmar termo de convênio com a Administração Pública Estadual para o apoio à coordenação e governança.
O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação objetiva fornecer assessoria, consultoria e capacitação direta aos empreendimentos produtivos - empresas, cooperativas e outros empreendimentos objetos do art. 1º da Lei nº 13.839/2011, de caráter regionalizado e implantado em parceria com entidades executoras, preferencialmente instituições universitárias e tecnológicas de caráter público ou comunitário.
O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação buscará desenvolver uma cultura de acesso, geração e oferta permanente de serviços produtivos, investimento, informação, pesquisa, tecnologia, inovação, financiamento e cooperação por instituições públicas e privadas dirigidas a empreendimentos.
O Projeto deverá atuar de forma regionalizada, priorizando cadeias e arranjos produtivos relevantes ao desenvolvimento regional e aprimorando as capacidades de universidades e instituições locais na prestação de serviços a empreendimentos produtivos, bem como na consecução de projetos que visem ao desenvolvimento local.
O Projeto visa o aumento da eficiência e competitividade das empresas com incremento da produção, do emprego e da renda e o desenvolvimento dos setores econômicos e das cadeias e arranjos produtivos do Estado e de suas regiões.
O Projeto Extensão Produtiva e Inovação constitui-se em um sistema de resolução, oferta e busca de serviços para solução de problemas técnicos, de gestão e custos para empresas, e apoio para expansão produtiva e inovação, por intermédio de ações de assessoria, consultoria e capacitação e para inovações técnicas, gerenciais e tecnológicas, aos empreendimentos produtivos referidos no caput do art. 24 deste Decreto.
A regionalização do Projeto será constituída por núcleos distribuídos de acordo com a região de COREDE, por meio de Convênios com Universidades Públicas ou Comunitárias atuantes nas respectivas regiões.
Os Núcleos deverão aproximar a demanda das empresas por serviços produtivos, especialmente tecnológicos e inovadores, com a capacidade de oferta das Universidades, por intermédio de seus laboratórios e centros tecnológicos além de outras instituições.
Na região de abrangência de cada núcleo será constituído um Fórum Participativo, para a interlocução do Projeto com a comunidade regional para busca de informações, prioridades, apresentação de resultados e validação das estratégias de ação.
Constituem-se agentes do Projeto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – e as entidades executoras.
prestar apoio institucional, participar da definição de critérios e de ações a serem priorizadas, bem como observar o cumprimento das diretrizes, metas, fases de execução e demais atividades;
disponibilizar meios e recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento, aprimoramento e treinamento da equipe de extensionistas, para capacitá-la a utilizar a metodologia do Projeto;
avaliar o desempenho global dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação e a atuação dos seus extensionistas conforme metodologia disponibilizada;
selecionar, em conjunto com a entidade executora, entre os integrantes da equipe de extensionistas disponibilizada, o Coordenador, que responderá pela coordenação geral e operacional do núcleo, tendo como critério definidor o perfil técnico, administrativo e gerencial; e
disponibilizar espaço físico, equipamentos, materiais e equipe técnica, representada por extensionistas de nível superior com formação de acordo com os setores econômicos a serem atendidos pelo Núcleo;
encaminhar demandas específicas que o Núcleo não tenha condições de atender para outras entidades ofertantes;
manter atualizado o cadastro de projetos de investimento atendidos e realizados pelas empresas participantes do Projeto;
estabelecer relação direta dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação, com os Núcleos de Inovação Tecnológica NIT, conforme art. 2º, inciso VI, Lei Federal 10.973/2004, e com os Pólos de Modernização e Inovação Tecnológica existentes na região de atuação, visando à aproximação da prospecção da demanda junto às empresas com a oferta disponível ou potencial nas Universidades e Instituições Cientificas e Tecnológicas - ICT´s; e
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-03-2012
TARSO GENRO, Governador do Estado.