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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 6º

São instrumentos específicos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais:

I

Extensão Produtiva e Inovação;

II

capacitação de gestores e da governança dos APLs;

III

entidade gestora do APL, para cumprir funções de gestão, inovação, planejamento e execução de ações de desenvolvimento do APL;

IV

Agenda Transversal de ações dos diferentes órgãos públicos de forma focada em cada APL, em sintonia com os respectivos planos de desenvolvimento e com os instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação;

V

planos de desenvolvimento dos APLs;

VI

projetos regionalizados de desenvolvimento de cadeias e setores econômicos;

VII

rede de oferta de serviços a empresas;e

VIII

fundo especial.

Art. 6º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012