JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Programa tem por instrumentos os definidos pela Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I

programas e projetos setoriais de fomento econômico, agregação de valor, tecnologia e inovação;

II

linhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operados pelos agentes financeiros;

III

investimentos em infraestrutura, energia e logística;

IV

inversões financeiras;

V

mecanismos tributários e fiscais;

VI

ensino e formação profissional;

VII

pesquisa e estatística aplicadas;

VIII

apoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa;

IX

divulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual da Economia da Cooperação; e

X

convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos.

Art. 5º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012