JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para os fins deste Decreto considera-se:

I

Arranjos Produtivos Locais (APLs): as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território que apresentem especialização produtiva e que mantenham vínculos de interação, cooperação, comércio, tecnologias e aprendizagem entre si e com outras instituições locais, tais como: esferas de governo, associações, universidades, centros tecnológicos, sindicatos, instituições de crédito, ensino e pesquisa, geradores de externalidades econômicas positivas e de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social;

II

Extensão Produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados, gestão e investimentos, além de implementação de uma sistemática de acompanhamento permanente, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento, a modernização, a racionalização, a redução de custos, a otimização de processos e de produtos, a capacitação de recursos humanos e o fomento a cultura da busca permanente de serviços produtivos, bem como o estímulo à oferta dos mesmos; e

III

Território: espaço delimitado pela divisão municipal, com trajetória e identidade comum, dotado de fatores produtivos, de relações sociais, econômicas, culturais e de dinâmica produtiva especificamente construídas, que constituem um potencial de relações de cooperação propícias ao desenvolvimento local.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012