Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012
Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais orienta-se pelas seguintes diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:
I
promover o desenvolvimento econômico das cadeias produtivas, das regiões e das economias locais;
II
promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;
III
promover as cadeias e arranjos produtivos locais, como instrumento do desenvolvimento econômico e regional;
IV
fortalecer os empreendimentos produtivos e agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;
V
promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
VI
estimular a auto-organização de empresas, trabalhadores e instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;
VII
estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;
VIII
promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;
IX
utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, visando a promover uma cultura de geração e disseminação de serviços produtivos avançados;
X
aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;
XI
reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
X
fortalecer as ações de combate e erradicação da fome e da pobreza;
XIII
desenvolver atividades sustentáveis ambiental, social, cultural e economicamente;
XIV
fomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e
XV
estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.