JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Constituem-se agentes do Projeto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – e as entidades executoras.

§ 1º

Compete à SEDEC:

I

promover e coordenar o Projeto;

II

prestar apoio institucional, participar da definição de critérios e de ações a serem priorizadas, bem como observar o cumprimento das diretrizes, metas, fases de execução e demais atividades;

III

firmar convênios com as entidades executoras;

IV

disponibilizar meios e recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento, aprimoramento e treinamento da equipe de extensionistas, para capacitá-la a utilizar a metodologia do Projeto;

V

realizar e apoiar a realização dos eventos/cursos de capacitação e formação sobre o Projeto;

VI

avaliar o desempenho global dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação e a atuação dos seus extensionistas conforme metodologia disponibilizada;

VII

selecionar, em conjunto com a entidade executora, entre os integrantes da equipe de extensionistas disponibilizada, o Coordenador, que responderá pela coordenação geral e operacional do núcleo, tendo como critério definidor o perfil técnico, administrativo e gerencial; e

VIII

outras ações necessárias à execução do Projeto.

§ 2º

Compete à entidade executora:

I

implantar o Núcleo para realizar ações junto às empresas de acordo com objetivos do Projeto;

II

disponibilizar espaço físico, equipamentos, materiais e equipe técnica, representada por extensionistas de nível superior com formação de acordo com os setores econômicos a serem atendidos pelo Núcleo;

III

encaminhar demandas específicas que o Núcleo não tenha condições de atender para outras entidades ofertantes;

IV

manter atualizado o cadastro de projetos de investimento atendidos e realizados pelas empresas participantes do Projeto;

V

prestar contas dos recursos financeiros recebidos;

VI

estabelecer relação direta dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação, com os Núcleos de Inovação Tecnológica NIT, conforme art. 2º, inciso VI, Lei Federal 10.973/2004, e com os Pólos de Modernização e Inovação Tecnológica existentes na região de atuação, visando à aproximação da prospecção da demanda junto às empresas com a oferta disponível ou potencial nas Universidades e Instituições Cientificas e Tecnológicas - ICT´s; e

VII

outras ações relevantes à execução do Projeto.

Art. 27, §2º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012