JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A entidade gestora será responsável pela mobilização e contratação de recursos técnicos e humanos para a execução das atividades de coordenação, governança, elaboração e execução de projetos cooperados necessários à organização do APL para o seu desenvolvimento, o de seu território e de sua população.

§ 1º

Poderá a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta firmar termo de colaboração ou outros instrumentos jurídicos com a entidade gestora do APL para o repasse de recursos, desde que atenda os seguintes requisitos:

I

tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL.

II

seja entidade associativa, sem fins lucrativos;

III

tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e/ou a execução de ações coletivas para o desenvolvimento e/ou do APL.

IV

apresentar plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as normas vigentes.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

§ 3º

Os recursos públicos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser mantidos em conta específica, sendo destacados da contabilidade, devendo ser utilizados de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, sendo objeto de prestação de contas nos termos da regulamentação vigente.

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

I

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

II

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

III

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

V

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

VI

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 57.677, de 19 de junho de 2024)

Art. 22, §1º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012