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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 21

Cada APL participante do Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora da coordenação e governança do APL, e reconhecida pelo projeto por meio de ato específico, na forma de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico.

Parágrafo único

O reconhecimento do APL no Projeto o credencia a firmar termo de colaboração ou outro instrumento jurídico, por intermédio de sua entidade gestora, com a Administração Pública Estadual habilitando-o a receber recursos públicos para as ações de coordenação e de fortalecimento.

Art. 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012