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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 20

O APL será considerado enquadrado quando a entidade gestora firmar com o Estado termo de colaboração ou outro instrumento que envolva o repasse de recurso financeiro, em forma de apoio dentro do Projeto de APL, conforme disponibilidade e programação orçamentária.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012