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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 19

Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução.

§ 1º

Para solicitar o reconhecimento, a instituição responsável pela gestão do APL deverá encaminhar ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:

I

Proposta de Reconhecimento de Arranjo Produtivo Local;

II

delimitação econômica e territorial do APL (CNAES e municípios);

III

formulário de identificação da Instituição Gestora do APL;

IV

formulário com nomes das instituições que compõem a Governança do APL;

V

formulário com nomes de empresas/produtores participantes do APL;

VI

Agenda de Ações Transversais do APL;

VII

atas ou relatórios das reuniões da Governança do APL no último ano; e

VIII

evidências da atuação do APL, tais como publicações, reportagens, sítio virtual.

§ 1º

(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 57.030, de 21 de maio de 2023)

§ 2º

Os documentos entregues serão analisados pela equipe técnica da SEDEC, que emitirá parecer baseado nos seguintes critérios de análise:

I

a importância econômica, histórica, social e cultural do APL para a Região;

II

a coordenação e a existência de entidades associativas, universidades, centro de pesquisa/tecnologia e instituições de ensino/formação/capacitação, entidades de fomento/desenvolvimento, voltados ao desenvolvimento do APL; e

III

cooperação entre empresas, empreendimentos e/ou produtores na região do APL, por meio de ações coletivas existentes na Agenda de Ações Transversais e nas evidências.

§ 3º

Feita a análise pela equipe técnica referida no § 2º deste artigo, a proposta de reconhecimento e o parecer serão encaminhados à apreciação do NEAT, a quem compete deliberar pelo reconhecimento ou não do APL.

§ 4º

A comprovação prevista no “caput” deste artigo se dará a partir das atas ou relatórios de, no mínimo três reuniões de sua governança, bem como pelas evidências de sua atuação junto às empresas e/ou produtores do APL.

§ 5º

No caso de um APL recém constituído, poderá ser apresentado planejamento de ações para os próximos doze meses para reconhecimento, e após seis meses, será avaliada a execução do planejamento para permanência do APL como reconhecido.

Art. 19, §1º, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012