Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012
Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução.
§ 1º
Para solicitar o reconhecimento, a instituição responsável pela gestão do APL deverá encaminhar ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
I
Proposta de Reconhecimento de Arranjo Produtivo Local;
II
delimitação econômica e territorial do APL (CNAES e municípios);
III
formulário de identificação da Instituição Gestora do APL;
IV
formulário com nomes das instituições que compõem a Governança do APL;
V
formulário com nomes de empresas/produtores participantes do APL;
VI
Agenda de Ações Transversais do APL;
VII
atas ou relatórios das reuniões da Governança do APL no último ano; e
VIII
evidências da atuação do APL, tais como publicações, reportagens, sítio virtual.
§ 1º
(Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 57.030, de 21 de maio de 2023)
§ 2º
Os documentos entregues serão analisados pela equipe técnica da SEDEC, que emitirá parecer baseado nos seguintes critérios de análise:
I
a importância econômica, histórica, social e cultural do APL para a Região;
II
a coordenação e a existência de entidades associativas, universidades, centro de pesquisa/tecnologia e instituições de ensino/formação/capacitação, entidades de fomento/desenvolvimento, voltados ao desenvolvimento do APL; e
III
cooperação entre empresas, empreendimentos e/ou produtores na região do APL, por meio de ações coletivas existentes na Agenda de Ações Transversais e nas evidências.
§ 3º
Feita a análise pela equipe técnica referida no § 2º deste artigo, a proposta de reconhecimento e o parecer serão encaminhados à apreciação do NEAT, a quem compete deliberar pelo reconhecimento ou não do APL.
§ 4º
A comprovação prevista no “caput” deste artigo se dará a partir das atas ou relatórios de, no mínimo três reuniões de sua governança, bem como pelas evidências de sua atuação junto às empresas e/ou produtores do APL.
§ 5º
No caso de um APL recém constituído, poderá ser apresentado planejamento de ações para os próximos doze meses para reconhecimento, e após seis meses, será avaliada a execução do planejamento para permanência do APL como reconhecido.