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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 18

Compete ao NEAT:

I

definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs;

II

estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e;

III

deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

O NEAT poderá reconhecer a existência de APL potencial, quando identificar o desenvolvimento de ações que conduzam à sua estruturação e identificação com o Projeto APL.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012