Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012
Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao NEAT:
I
definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs;
II
estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e;
III
deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
O NEAT poderá reconhecer a existência de APL potencial, quando identificar o desenvolvimento de ações que conduzam à sua estruturação e identificação com o Projeto APL.