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Artigo 15, Inciso XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 15

O NEAT será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:

I

Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Fazenda;

V

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI

Secretaria de Desenvolvimento Rural;

VII

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

VIII

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

IX

Secretaria da Cultura;

X

Secretaria de Turismo;

XI

Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL;

XII

BADESUL Desenvolvimento S.A – Agência de Fomento/RS; e

XIII

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

XIV

(Revogada tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

XV

(Revogada tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

XVI

(Revogada tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

XVII

(Revogada tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

§ 1º

Poderão ser convidados a participar do NEAT:

I

Banco do Brasil - BB;

II

Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas – COMUNG

III

Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS;

IV

Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL;

V

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS – Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional do Rio Grande do Sul – IEL/RS;

VI

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/RS;

VII

Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul – COREDES/RS.

VIII

(Revogada tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

IX

(Revogada tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

X

(Revogada tacitamente pelo Decreto nº 55.949, de 17 de junho de 2021)

§ 2º

Os integrantes do NEAT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º

Os representantes designados para compor o NEAT cumprirão um mandato de dois anos, prorrogável por igual período, cabendo ao respectivo representante mobilizar os instrumentos disponíveis em sua instituição ou órgão e disponibilizá-lo aos APLs compondo a Agenda Transversal de cada APL.

§ 4º

A coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do Diretor do Departamento responsável pelo Programa APL e a suplência da coordenação ficará a cargo do Diretor Substituto deste Departamento.

§ 5º

As funções exercidas como membro do NEAT serão consideradas serviço relevante, não remunerado.

Art. 15, XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012