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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48936 de 20 de Março de 2012

Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 11

O Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais tem como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica, com instrumentos e ações específicos do Projeto.

§ 1º

O Projeto viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando a fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

§ 2º

Dada a disponibilidade de recursos, o Projeto deverá prever anualmente a quantidade de APLs a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis.

§ 3º

A identificação de APL poderá ocorrer por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento.

§ 4º

A proposta de reconhecimento do APL dar-se-á por iniciativa dos integrantes do APL e indicará sua disposição e estímulo à melhor organização e eficiência econômica para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º

O enquadramento do APL no Projeto observará as prioridades das políticas públicas de desenvolvimento e a disponibilidade de recursos.

§ 6º

Os APLs reconhecidos no Projeto, terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados.

§ 7º

A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e servirá de orientador para a definição de empresas passíveis de compor o APL.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48936 de 20 de Março de 2012