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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 7º

Da sistemática da indenização:

I

ao final do curso ou estágio o DE deverá, no prazo máximo de sessenta dias, encaminhar planilha de custo ao OPM do ME, conforme Anexo "A" a este Decreto;

II

o OPM deverá, assim que receber a planilha de custo do DE, entregar cópia de contrarecibo ao ME, abrindo-se o prazo de quinze dias úteis para contestar, mediante recurso, os dados apresentados na planilha, apontando as eventuais divergências;

III

após análise do recurso o DE deverá providenciar a publicação de sua decisão em Boletim Geral da Corporação, devendo em caso de deferimento do pedido expedir nova Planilha de Custo, que será encaminhada via canal de comando;

IV

não caberá novo recurso na esfera administrativa;

V

definida a planilha de custos e persistindo o interesse do ME em transferir-se para a reserva remunerada, deverá remeter processo de indenização ao Departamento Administrativo - Divisão de Pessoal - Seção de Vantagens e Vencimentos, via canal de comando, contendo a referida planilha com a correspondente autorização de desconto, que ocorrerá na forma do art. 82, da Lei nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

VI

o Departamento Administrativo, após análise do processo por intermédio do Departamento de Pessoal, deverá encaminha-lo à Secretaria da Fazenda para a implementação do desconto;

VII

após receber a confirmação da Secretaria da Fazenda de lançamento do desconto na folha de pagamento, o Departamento Administrativo deverá restituir o processo para a unidade de origem, emitindo Certidão de Ajuste de Pagamento, conforme modelo constante do Anexo "B" a este Decreto; e

VIII

de posse da Certidão de Ajuste de Pagamento, o ME poderá encaminhar seu requerimento de transferência para a reserva remunerada por intermédio de sua unidade, cujo SPI será protocolado no Departamento Administrativo, sendo que, a partir desta data, passará a ser contado o prazo para a licença especial prevista no § 1º do art. 102 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

Art. 7º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011