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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011

Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 5º

O cálculo para a obtenção do valor a ser indenizado deverá considerar o fator divisor correspondente ao caráter das despesas:

§ 1º

É despesa de caráter individual (fator divisor = 1) a diferença de vencimentos (bolsa).

I

diárias processadas em razão do curso;

II

etapas de alimentação processadas em razão do curso;

III

ajuda de custo;

IV

diferença de vencimentos (bolsa); e

V

auxílio fardamento.

§ 2º

São despesas de caráter coletivo:

I

tarifas públicas - fator divisor: nº de alunos + nº de servidores disponíveis do OPM de realização do curso + nº de usuários/nº dias do mês:

a

água;

b

luz;e

c

telefone;

II

despesas do curso - fator divisor: nº de alunos do curso:

a

gratificação magistério;

b

locações; e

c

munição;

III

despesas correntes - fator divisor: nº de alunos do OPM:

a

material de expediente;

b

material de higiene e limpeza; e

c

material de processamento de dados e microfilmagem.

§ 3º

Serão consideradas despesas extraordinárias todas aquelas de caráter individual ou coletivo não previstas nos §§ 1º e 2° deste artigo.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48749 /2011