Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011
Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cálculo para a obtenção do valor a ser indenizado deverá considerar o fator divisor correspondente ao caráter das despesas:
§ 1º
É despesa de caráter individual (fator divisor = 1) a diferença de vencimentos (bolsa).
I
diárias processadas em razão do curso;
II
etapas de alimentação processadas em razão do curso;
III
ajuda de custo;
IV
diferença de vencimentos (bolsa); e
V
auxílio fardamento.
§ 2º
São despesas de caráter coletivo:
I
tarifas públicas - fator divisor: nº de alunos + nº de servidores disponíveis do OPM de realização do curso + nº de usuários/nº dias do mês:
a
água;
b
luz;e
c
telefone;
II
despesas do curso - fator divisor: nº de alunos do curso:
a
gratificação magistério;
b
locações; e
c
munição;
III
despesas correntes - fator divisor: nº de alunos do OPM:
a
material de expediente;
b
material de higiene e limpeza; e
c
material de processamento de dados e microfilmagem.
§ 3º
Serão consideradas despesas extraordinárias todas aquelas de caráter individual ou coletivo não previstas nos §§ 1º e 2° deste artigo.