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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48407 de 29 de Setembro de 2011

Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Aquicultura Familiar - RS PESCA E AQUICULTURA, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.

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Art. 2º

São beneficiários do Programa RS PESCA E AQUICULTURA os pescadores artesanais, aquicultores familiares, quilombos, indígenas, assentados da reforma agrária, beneficiários do crédito fundiário, os novos produtores e as pessoas do meio rural em situação de extrema pobreza, que atendam os requisitos dispostos na Lei Federal nº 11.326/06.