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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47594 de 23 de Novembro de 2010

Altera a redação do Regimento Disciplinar Penitenciário aprovado pelo Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009.

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Art. 1º

Ficam alterados o artigo 2º, § 4º, artigo 14, §§ 6º e 11, e, ainda, acrescenta o § 13 ao artigo 14 e o inciso III ao artigo 22, todos do Regimento Disciplinar Penitenciário aprovado pelo Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - (...) ... § 4º - O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor ou partícipe, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação. ... Art. 14 - (...) ... § 6º - A reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior, será automática a contar da data do cometimento da falta disciplinar e em razão da quantidade da pena aplicada, observando-se os seguintes prazos: a) penas até 05 (cinco) anos: 30 (trinta) dias; b) penas acima de 05 (cinco) anos, até 10 (dez) anos: 60 (sessenta) dias; c) penas acima de 10 (dez) anos, até 20 (vinte) anos: 90 (noventa) dias; d) penas acima de 20 (vinte) anos: 120 (cento e vinte) dias. ... § 11º - Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e a cientificação à autoridade judicial. Entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de procedimento(s) disciplinar(es) em andamento. ... § 13º - Na hipótese do preso estar recolhido provisoriamente e sem pena aplicada, a reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias. ... Art. 14 - (...) ... III - nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar;

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47594 /2010