Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47594 de 23 de Novembro de 2010
Altera a redação do Regimento Disciplinar Penitenciário aprovado pelo Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da competência que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2010.
Ficam alterados o artigo 2º, § 4º, artigo 14, §§ 6º e 11, e, ainda, acrescenta o § 13 ao artigo 14 e o inciso III ao artigo 22, todos do Regimento Disciplinar Penitenciário aprovado pelo Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - (...) ... § 4º - O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor ou partícipe, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação. ... Art. 14 - (...) ... § 6º - A reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior, será automática a contar da data do cometimento da falta disciplinar e em razão da quantidade da pena aplicada, observando-se os seguintes prazos: a) penas até 05 (cinco) anos: 30 (trinta) dias; b) penas acima de 05 (cinco) anos, até 10 (dez) anos: 60 (sessenta) dias; c) penas acima de 10 (dez) anos, até 20 (vinte) anos: 90 (noventa) dias; d) penas acima de 20 (vinte) anos: 120 (cento e vinte) dias. ... § 11º - Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e a cientificação à autoridade judicial. Entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de procedimento(s) disciplinar(es) em andamento. ... § 13º - Na hipótese do preso estar recolhido provisoriamente e sem pena aplicada, a reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias. ... Art. 14 - (...) ... III - nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar;
Altera a redação dos artigos 23, parágrafo único, e 28, parágrafo único, ambos do Regimento Disciplinar Penitenciário aprovado pelo Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 - (...) Parágrafo único - Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será designada nova data para a continuação da solenidade, aplicando-se também ao artigo 22, III, deste RDP. ... Art. 28 - (...) Parágrafo único - Cópias dos procedimentos disciplinares instaurados por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11, incisos II e VIII, deste RDP, que seguirão procedimento próprio, nos termos do artigo 22, III, também deste RDP.
Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º e acrescenta o parágrafo único ao artigo 32 do referido Regimento, com a seguinte redação: Parágrafo único - Em qualquer dos casos, serão integrados por 3 (três) membros, dentre os servidores com exemplar folha de serviço.
Altera os artigos 36 e 37 do referido Regimento que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 - Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III. Art. 37 - 0 Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade.
O presente Decreto passa a vigorar a contar de 04 de outubro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.