JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4693 de 31 de Dezembro de 1930

Crêa a commissão de syndicancia do Tribunal Revolucionario Especial de Porto Alegre.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A commissão organizará, em acto priliminar, a ordem dos seus serviços, tendo em vista, porém, as seguintes regras que devem ser adoptadas:

a

Todos os trabalhos da commissão deverão constar de actas relativas a cada sessão, as quaes deverão ser lavradas, approvadas e assignadas pelos respectivos membros, até a sessão seguinte;

b

Todo processo será escripto, salvo os incidentes de natureza meramente ordenatória, os quaes poderão ser propostos verbalmente, devendo, porém, figurar nas actas dos trabalhos da commissão;

c

Os imputados poderão, sem dilações especiaes, offerecer quaesquer provas, requerer a produção de prova, ainda que testemunhável e de pericias. A commissão, reconhecendo, a seu critério, a necessidade de dilações para estas provas, poderá concedel-a a requerimento do interessado, pelo prazo Maximo de 20 (vinte) dias;

d

Encerradas as syndicancias, poderão os imputados, si quizerem, offerecer allegações no prazo Maximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que, por via de carta, for citado para esse fim, ou, no caso de não ser sabido seu paradeiro, do aviso de chamamento publicado em dois jornaes do logar, sem um o jornal official;

e

Corrido o prazo fixado na lettra c), a commissão formulará um relatório sobre as syndicancias feitas, apresentado, em seguida, ás conclusoes a que chegar;

f

Feito o relatório e formulada as conclusões da commissao, será o processo apresentado ao presidente do Tribunal, que o mandará remetter ao Procurador Especial, a quem for distribuído; este promoverá as diligencias complementares necessárias ou, instaurará a accusação, si for o caso.

Art. 2º, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4693 /1930