Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos casos de falta disciplinar de natureza grave, deverá a autoridade administrativa representar ao juiz competente, de acordo com o disposta no artigo 48, parágrafo único, da LEP, para fins de regressão de regime, perda de remição, revogação ou suspensão de salda temporária e conversão da pena restritiva de direito.