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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 25

Nos casos de falta disciplinar de natureza grave, deverá a autoridade administrativa representar ao juiz competente, de acordo com o disposta no artigo 48, parágrafo único, da LEP, para fins de regressão de regime, perda de remição, revogação ou suspensão de salda temporária e conversão da pena restritiva de direito.

Art. 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009