Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2009.
Fica aprovado o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, que é publicado em anexo ao presente Decreto, para atender às disposições da Lei de Execuções Penais, Lei Federal n° 7.210/1984, visando estabelecer os princípios básicos da conduta, disciplina e direitos dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
0 presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Regimento Disciplinar destina-se a estabelecer os princípios básicos da conduta, da disciplina, direitos e deveres dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
As normas contidas neste Regimento deverão ser aplicadas em conformidade com a Lei Federal nº 7.210 (Lei de Execuções Penais - LEP), de 11 de julho de 1984, com suas alterações legais, harmonicamente com o conjunto de preceitos e princípios constitucionais aplicáveis.
Serão consideradas infrações disciplinares todas as ações ou omissões que desrespeitem as normas constantes deste Regimento, considerando as especificidades da relação de especial sujeição mantida pelo apenado com o Estado.
Não haverá infração disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo a mesma ser apurada por meio do competente Procedimento Disciplinar e, comprovada, será aplicada a sanção disciplinar adequada.
Na hipótese da ocorrência de crime previsto na legislação vigente concomitante à infração disciplinar, serão encaminhadas todas as providências necessárias ao processamento daquele, independentemente da apuração da falta disciplinar prevista neste Regimento.
O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor ou partícipe, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação.
Ao Diretor/Administrador das casas prisionais caberá a competência para o exercício do poder disciplinar, observado o regramento legal vigente e de acordo com as normas deste Regimento.
O preso, quando de seu ingresso no estabelecimento penitenciário, deverá ser cientificado das normas disciplinares constantes deste Regimento. DOS DEVERES E DOS DIREITOS
Capítulo I
DOS DEVERES
abster-se de portar, fabricar e/ou consumir bebida alcoólica ou substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta, ou que cause dependência física ou psíquica;
abster-se de possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Capítulo II
DOS DIREITOS
Todo preso terá direito à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos disciplinares a que for submetido.
A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos penitenciários do Rio Grande do Sul estará sujeita à normatização complementar exarada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE. DA DISCIPLINA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A disciplina consiste no respeito à ordem e na obediência às determinações das autoridades incumbidas da administração e da execução da pena, bem como dos agentes legitimados para o encargo.
Capítulo II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
A apuração das faltas disciplinares ficará a cargo do Conselho Disciplinar, assegurado ao preso acusado a ampla defesa e o contraditório.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49 da LEP.
possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado conforme prevê o artigo 52 da LEP, com a redação dada pela Lei Federal n° 10.792/03.
Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação e inobservar os incisos VI e VII deste artigo.
agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou eventual existência de procedimento(s) administrativo(s) disciplinar(es) em andamento.
fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;
portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a prática de tais atos;
improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à vigilância e segurança;
possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Capítulo III
DA CONDUTA
A conduta do preso será avaliada tendo em vista o seu grau de adaptação às normas que regulam sua permanência na instituição.
Considerar-se-á como NEUTRA a conduta do preso desde a data de seu ingresso no sistema prisional até 60 (sessenta) dias de sua permanência na instituição e, para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo previsto neste parágrafo será implementado com o cumprimento de um sexto da pena.
Considerar-se-á PLENAMENTE SATISFATÓRIA a conduta do preso que não tenha cometido falta disciplinar, após ultrapassado o período previsto no parágrafo anterior, ou após o atendimento do disposto no parágrafo sexto deste artigo.
Considerar-se-á REGULAR a conduta do preso que tenha cometido falta de natureza média ou de natureza leve, ou que, tendo praticado falta de natureza grave, atenda ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.
Considerar-se-á PÉSSIMA a conduta do preso que tenha cometido falta grave, enquanto não atender ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.
A reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior, será automática a contar da data do cometimento da falta disciplinar e em razão da quantidade da pena aplicada, observando-se os seguintes prazos:
Em caso de cometimento da falta grave prevista no artigo 11, inciso II, deste Regimento, o prazo para reclassificação da conduta será contado a partir da data do reinicio do cumprimento da pena.
Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e, será mantida, neste caso, a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.
0 preso incluído no Regime Disciplinar Diferenciado, enquanto em tal situação permanecer, terá sua conduta classificada como péssima e, idêntica classificação terá a conduta do preso referido neste parágrafo, inicialmente, quando do retorno ao regime de origem.
Para efeito do disposto no artigo 112 caput da Lei Federal n ° 7.210/84, com alteração prevista na Lei Federal n° 10.792/03, a conduta equivalente à expressão ostentar bom comportamento é a plenamente satisfatória.
Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e a cientificação à autoridade judicial. Entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de procedimento(s) disciplinar(es) em andamento.
Será considerado reincidente em falta disciplinar o preso que cometer nova falta, no período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última falta disciplinar e, os casos previstos no inciso II do artigo 11 deste Regimento, contar-se-á o prazo a partir do reinício de cumprimento da pena.
Na hipótese do preso estar recolhido provisoriamente e sem pena aplicada, a reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias.
Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal n° 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei n° Federal n° 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:
manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:
A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Das Sanções
Das Circunstâncias Atenuantes
A sanção disciplinar poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora não prevista expressamente neste Regimento,
Das Circunstâncias Agravantes
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Na aplicação da sanção disciplinar deverão ser considerados o comportamento e a conduta do preso durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a relevância do resultado produzido.
Aplica-se a sanção de advertência verbal ao autor quando a infração disciplinar for de natureza leve.
Aplica-se a sanção de repreensão ao autor quando a infração disciplinar for de natureza média ou quando houver reincidência em falta de natureza leve.
Aplicam-se as sanções de suspensão ou de restrição de direitos, ou ainda, a de isolamento, quando a infração disciplinar for de natureza grave.
Em caso de falta grave, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias no interesse da disciplina visando à averiguação do fato e, este tempo de isolamento será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, faz-se cumprir o total da sanção imposta observado o prazo previsto no artigo 16, parágrafo único e, não sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, o restante da sanção deverá ser cumprida imediatamente após a conclusão do Procedimento Disciplinar.
Quando o cumprimento do isolamento preventivo ou da sanção disciplinar ocorrer em outro estabelecimento prisional, o estabelecimento de origem do apenado será responsável pela recondução do preso após o término do prazo e, caso não ocorra a recondução, o estabelecimento de cumprimento da restrição deverá comunicar a Divisão de Controle Legal da SUSEPE. DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Capítulo I
DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Verificada a prática da infração disciplinar, a mesma deverá ser registrada em Livro de Ocorrências, descrevendo-se o fato com todas as suas circunstâncias, a tipificação, além da identificação e qualificação do(s) infrator(es) e demais envolvidos.
Após a providência prevista no artigo anterior, o responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina fará comunicação ao DiretorlAdministrador do estabelecimento por meio de Termo de Ocorrência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
0 Diretor/Administrador, ao receber o Termo de Ocorrência, proferirá despacho motivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando:
o arquivamento, quando a conduta não estiver prevista como falta disciplinar ou quando não existirem indícios suficientes de sua autoria, submetendo à decisão ao Conselho Disciplinar;
o isolamento preventivo do faltoso, se entender necessário, na forma do art. 60, caput, da Lei Federal n° 7.210/84;
a comunicação imediata ao Juiz competente, tanto da instauração do procedimento, quanto do isolamento do faltoso;
nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Na hipótese do Conselho Disciplinar, por maioria, não acolher a promoção de arquivamento do Diretor/Administrador do estabelecimento, a instauração do Procedimento Disciplinar será obrigatória, nos termos do inciso II deste artigo.
Os atos do Conselho Disciplinar orientar-serão pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e ampla defesa, observando-se o seguinte rito:
instaurado o Procedimento Disciplinar, o apenado deverá ser cientificado das acusações a ele imputadas e da data da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, a ser realizada num prazo não inferior a 3 (três) dias e, tal ciência será colhida no Termo de Ocorrência, cuja cópia ficará, desde já, a disposição do apenado e da defesa;
no mesmo ato o apenado poderá indicar defensor, bem como as provas que pretende produzir em audiência e, na hipótese do apenado não indicar defensor, o Conselho Disciplinar cientificará da audiência de instrução e julgamento a defensoria pública elou profissional da área jurídica que possa exercer a defesa e, se neste mesmo ato, o apenado indicar profissional da área jurídica que esteja presente e disponível a acompanhar os atos do procedimento disciplinar, será dispensado o decurso do prazo previsto no inciso anterior.
na audiência de instrução e julgamento, após a altiva do infrator, das testemunhas e da produção de outras provas, será oportunizada a manifestação imediata da defesa;
finda a audiência e com a conclusão do Conselho Disciplinar, os autos serão encaminhados, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, profira a decisão, da qual será cientificado o apenado, ao:
Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será designada nova data para a continuação da solenidade, aplicando-se também ao artigo 22, III, deste RDP.
Os atos processuais havidos como essenciais serão registrados em documento próprio que será firmado por todos os presentes, consignando-se, expressamente, as razões de defesa.
Nos casos de falta disciplinar de natureza grave, deverá a autoridade administrativa representar ao juiz competente, de acordo com o disposta no artigo 48, parágrafo único, da LEP, para fins de regressão de regime, perda de remição, revogação ou suspensão de salda temporária e conversão da pena restritiva de direito.
Será nulo o Procedimento Disciplinar em que não houver a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Disciplinar.
Será causa de nulidade absoluta do Procedimento Disciplinar, a ausência de cientificação do defensor, ou a inexistência de ciência expressa ao acusado da instauração do procedimento.
Com exceção da advertência verbal, toda decisão final, em qualquer das hipóteses do artigo 19 e seus parágrafos, será registrada em prontuário penal do preso.
Cópias dos procedimentos disciplinares instaurados por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11, incisos II e VIII, deste RDP, que seguirão procedimento próprio, nos termos do artigo 22, III, também deste RDP.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Haverá recurso ex-officio, ao Superintendente da SUSEPE, quando a decisão da Autoridade Administrativa for divergente do parecer do Conselho Disciplinar e prejudicial ao preso.
É direito do preso, pessoalmente ou por intermédio de defensor, recorrer à Autoridade Administrativa que proferiu a decisão do Procedimento Disciplinar, mediante pedido de reconsideração do ato punitivo, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência expressa da decisão.
A Autoridade Administrativa que indeferir o pedido de reconsideração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, deverá remetê-lo ao Superintendente da SUSEPE, que atuará como instância recursal e apreciará o pedido em 10 (dez) dias.
Capítulo III
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Itinerante, nomeado pelo Delegado Penitenciário Regional para atender à respectiva Região Penitenciária;
Em qualquer dos casos, serão integrados por 3 (três) membros, dentre os servidores com exemplar folha de serviço.
Compete ao Conselho Disciplinar opinar sobre a conduta do preso, averiguar, processar e emitir parecer sobre as infrações disciplinares.
O Conselho Disciplinar manterá em arquivo próprio a cópia de todos os Procedimentos Disciplinares da instituição.
Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III.
0 Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade.
A prorrogação que trata o caput deste artigo será concedida pela autoridade administrativa a quem o Conselho Disciplinar estiver vinculado e, caso o procedimento não seja concluído no prazo previsto, será considerado prescrito. DISPOSIÇÕES FINAIS
0 Diretor/Administrador do estabelecimento pode conceder elogio ou regalia como forma de recompensa ao preso que, com conduta plenamente satisfatória, preste relevante colaboração com a disciplina do estabelecimento ou apresente excepcional dedicação ao trabalho e, em ambos os casos a concessão deverá ser precedida de manifestação do Conselho Disciplinar.
Entende-se por regalia a possibilidade de eventuais alterações da rotina que necessariamente não poderão causar transtornos à disciplina da instituição nem quebra das normas de segurança, sendo que qualquer destas regalias poderá ocorrer fora do horário normal ou em datas especiais, como segue:
receber bens de consumo, de qualidade, quantidade e embalagem, permitida pela administração, trazidos por visitantes;
0 Superintendente dos Serviços Penitenciários poderá, anualmente, por meio de Portaria, conceder perdão disciplinar ao preso que:
tenha defendido, com risco da própria vida, a integridade física ou moral de autoridade, servidor, visitante ou preso.
É vedada a utilização de celas escuras ou quaisquer outras formas de punição que não estejam previstas neste Regimento.
O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá editar normas complementares às constantes neste Decreto.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo titular da Superintendência dos Serviços Penitenciários, ouvido o Corregedor-Geral.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.