Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004
Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assistência técnica é obrigatória, devendo contemplar a extensão rural, capacitação e formação profissional, com tempo necessário para acompanhamento e monitoramento dos projetos desde a implantação do Programa 1º Crédito para a Juventude Rural, até sua consolidação, e será prestada:
I
pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento que assegurará, através da EMATER, assistência técnica aos jovens rurais para seus projetos individuais ou coletivos;
II
pelas Secretarias Municipais de Agricultura, através dos seus Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III
por associações de agricultores, cooperativa, universidades, Centros de Pesquisas Públicas e Privadas, Escolas Técnicas, e outras instituições conveniadas;
IV
de forma grupal ou individual, inclusive para os efeitos do seguro agrícola ou PROAGRO.