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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A assistência técnica é obrigatória, devendo contemplar a extensão rural, capacitação e formação profissional, com tempo necessário para acompanhamento e monitoramento dos projetos desde a implantação do Programa 1º Crédito para a Juventude Rural, até sua consolidação, e será prestada:

I

pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento que assegurará, através da EMATER, assistência técnica aos jovens rurais para seus projetos individuais ou coletivos;

II

pelas Secretarias Municipais de Agricultura, através dos seus Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III

por associações de agricultores, cooperativa, universidades, Centros de Pesquisas Públicas e Privadas, Escolas Técnicas, e outras instituições conveniadas;

IV

de forma grupal ou individual, inclusive para os efeitos do seguro agrícola ou PROAGRO.