Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003
Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As pessoas portadoras de deficiência serão identificadas mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I
certidão de reservista ou de isenção militar;
II
carteira de identidade;
III
carteira do trabalho e Previdência Social;
IV
carteira CNH - Carteira Nacional de Habilitação.